
O caso envolvendo a advogada Áricka Cunha não pode ser relativizado. Ao contrário, deve ser enfrentado com a técnica que o Direito exige: identificação da norma, análise do fato e, por conseguinte, a responsabilização .
A Constituição Federal, em seu art. 133, é categórica ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça. Esse comando não é simbólico, é vinculante.
De igual modo, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegura prerrogativas claras, dentre as quais:
* Art. 6º: inexistência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros da autoridade policial;
* Art. 7º, §2º: garantia da inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão;
* Art. 7º, incisos I e II: direito ao exercício livre da profissão e à inviolabilidade do escritório.
À luz desses dispositivos, a prisão de advogada por manifestação crítica, ainda que firme, revela, em tese, violação direta a tais garantias.
No campo penal, a conduta pode, em tese, se amoldar ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), especialmente:
* Art. 9º: decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;
* Art. 15: constranger alguém mediante abuso de poder;
* Art. 30: dar início ou proceder à persecução penal sem justa causa fundamentada.
Nesse contexto, a subsunção lógica é direta:
* Norma: há proteção constitucional e legal às prerrogativas da advocacia;
* Fato: houve prisão decorrente de manifestação profissional;
* Conclusão: há indícios de abuso de autoridade e violação institucional.
Todavia, a análise não se encerra no plano técnico.
O que se observa, com preocupação, é que episódios como este podem refletir um fenômeno mais amplo: um ambiente nacional em que práticas arbitrárias passam a ser toleradas — ou até assimiladas — e acabam sendo reproduzidas, com maior intensidade, por autoridades em níveis mais baixos da estrutura estatal.
Em outras palavras, aquilo que se vê no plano macro, quando não devidamente coibido, desce como exemplo e se materializa nas esferas mais sensíveis do poder público, sobretudo nas autoridades mais ralés, que passam a agir sob a falsa percepção de legitimidade.
Se a base do sistema passa a operar sob a lógica da força, e não da legalidade, o Estado de Direito deixa de ser garantia e passa a ser apenas retórica.
Por isso, o advogado, que constrói sua trajetória na defesa intransigente das garantias, não pode se curvar diante dessas violações.
Porque, ao final, permanece atual e necessária a advertência de Sobral Pinto:
“A advocacia não é profissão para covardes.”
Referências
* BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
* BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
* BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
* G1 Goiás. Advogada presa após criticar delegado pagou fiança.
* Migalhas. Advogada é presa em escritório após criticar delegado nas redes.
* Mais Goiás. Advogada acusada de difamar delegado é presa em Cocalzinho.
* Metrópoles. Delegado explica prisão de advogada em GO.
