
Uma decisão recente da Justiça do Trabalho chamou a atenção ao proibir que uma empresa obrigasse suas funcionárias a trabalharem com roupas justas e mostrando a barriga em um posto de gasolina. A situação, que para muitos pode parecer comum ou até parte do “padrão da empresa”, gerou questionamentos sérios sobre até onde o empregador pode ir na escolha do uniforme, especialmente quando se trata do corpo feminino.
No caso, a empresa entregava como uniforme peças do tipo calça colada (legging) e camiseta curta (cropped), que deixavam parte do abdômen das funcionárias à mostra. A exigência gerou desconforto, constrangimento e até situações de assédio relatadas pelo sindicato da categoria, que entrou com ação na Justiça pedindo a suspensão dessa prática.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que a escolha desse tipo de vestuário violava a dignidade das trabalhadoras. Ela destacou que o ambiente de trabalho em postos de gasolina é público, com intensa circulação de pessoas, muitas vezes em sua maioria homens, o que agrava o desconforto causado por roupas que expõem partes do corpo.
Segundo a decisão, mesmo que a convenção da categoria fale sobre o fornecimento de uniformes, ela não autoriza que essas peças sejam escolhidas sem critério. A lei exige que o ambiente de trabalho seja seguro, respeitoso e sem exposição desnecessária ao constrangimento. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, enquanto o artigo 7º, inciso XXII, assegura a obrigação de o empregador manter um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Além disso, a decisão considerou um documento oficial chamado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a observarem práticas que reforcem desigualdades entre homens e mulheres. A imposição de roupas que sexualizem o corpo feminino no trabalho entra nessa categoria.
A Justiça, então, determinou que a empresa pare imediatamente de fornecer e exigir o uso das roupas curtas e coladas. Também deu o prazo de cinco dias para entregar novas peças, como calças de corte reto e camisetas de comprimento normal. Caso a ordem não seja cumprida, a multa será de R$ 500 por dia para cada funcionária que continuar usando o uniforme antigo.
Essa decisão reforça que o respeito no ambiente de trabalho não se limita ao salário ou às tarefas, mas também passa por detalhes como o uniforme. A mulher não deve ser exposta ou reduzida à aparência física para cumprir suas funções profissionais. E, quando isso acontece, o caminho correto é buscar amparo na Justiça, que, nesse caso, respondeu com firmeza.
Referências jurídicas e processuais:
* Constituição Federal de 1988, art. 1º, III (Dignidade da pessoa humana)
* Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII (Meio ambiente de trabalho seguro)
* Código de Processo Civil, art. 300 (Requisitos da tutela de urgência)
* Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – CNJ
* Processo judicial: 0001149-37.2025.5.06.0010 – 10ª Vara do Trabalho do Recife
* Decisão publicada em 07 de novembro de 2025, Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury
* Migalhas. Juíza proíbe posto de exigir que frentista atenda de cropped e legging. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444440 . Acesso em: 14 nov. 2025.
