
Introdução
Em democracias, a urgência não pode funcionar como salvo-conduto para o poder. Sempre que autoridades afirmam agir para “proteger o sistema”, impõe-se a pergunta essencial: quais limites permaneceram de pé durante a decisão? Essa chave de leitura ajuda a compreender tanto eventos internacionais recentes quanto controvérsias institucionais no Brasil (Associated Press, 2026; Reuters, 2026).
1. Trump e Maduro: o fato noticiado e seus limites
Há declaração pública de Donald Trump afirmando que forças dos Estados Unidos capturaram Nicolás Maduro e o retiraram da Venezuela sob custódia, informação reproduzida por agências e jornalismo de referência (Associated Press, 2026; Reuters, 2026; Agência Brasil, 2026).
Também foram noticiados ataques e efeitos materiais em Caracas, o que indica uma operação de força relevante. Ainda assim, permanecem em disputa elementos centrais como proporcionalidade, cadeia de comando e base jurídica invocada, o que recomenda prudência analítica e impede conclusões definitivas (Reuters, 2026; Associated Press, 2026).
2. O que o Direito exige em casos de força extrema
O Direito Internacional proíbe o uso da força contra a soberania de Estados, admitindo exceções estritas, como legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU (Organização das Nações Unidas, 1945). Assim, a legalidade do episódio não depende de simpatia política, mas da existência de fundamento jurídico reconhecível, ainda não plenamente esclarecido na cobertura disponível (Associated Press, 2026).
3. Alexandre de Moraes e o problema das arbitrariedades
No Brasil, o foco não está no uso da força militar, mas na expansão do poder jurisdicional. O Inquérito nº 4.781 foi instaurado em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal com base no art. 43 de seu Regimento Interno, fato documental e verificável (Supremo Tribunal Federal, 2019).
A controvérsia surge a partir da forma como esse instrumento passou a operar. Críticas amplamente difundidas apontam concentração de funções, decisões monocráticas de amplo alcance, restrições à liberdade de expressão por meio de bloqueios e remoções e duração indefinida das medidas, características que muitos juristas qualificam como arbitrariedades institucionais, por tensionarem princípios básicos do devido processo legal (Supremo Tribunal Federal, 2019).
O ponto central dessas críticas não é negar a existência de ameaças, mas afirmar que ameaça real não autoriza poder sem limite. Quando medidas excepcionais deixam de ser temporárias, específicas e controláveis, elas passam a corroer a própria legitimidade do sistema que dizem proteger (Supremo Tribunal Federal, 2019).
4. Sanções internacionais e seus limites
Em 2025, o Tesouro dos Estados Unidos registrou a inclusão de Alexandre de Moraes no regime Global Magnitsky, seguida da remoção oficial de seu nome da lista em dezembro do mesmo ano. Esses atos constam em registros administrativos públicos (U.S. Department of the Treasury / OFAC, 2025).
Trata-se, contudo, de fato administrativo, não de julgamento jurídico. O episódio revela mais sobre a internacionalização do desgaste institucional do que sobre a resolução do mérito das controvérsias internas brasileiras (U.S. Department of the Treasury / OFAC, 2025).
5. O paralelo que incomoda
O paralelo entre Trump, Maduro e Alexandre de Moraes não está na equivalência dos casos, mas na lógica da exceção. Em todos, invoca-se uma ameaça para justificar o alargamento do poder e a compressão de controles. A diferença é de escala; o risco institucional, porém, é comum (Associated Press, 2026; STF, 2019).
Conclusão
Democracias não morrem apenas por golpes, mas também por arbitrariedades normalizadas. Quando o poder passa a agir mais rápido que o Direito, a exceção deixa de ser proteção e se transforma em método. A defesa da democracia exige exatamente o oposto: limite, controle e temporariedade, sobretudo quando o discurso oficial afirma agir “em nome do bem maior” (Organização das Nações Unidas, 1945; Supremo Tribunal Federal, 2019).
Referências:
Associated Press, 2026.
Reuters, 2026.
Agência Brasil, 2026.
Organização das Nações Unidas, 1945.
Supremo Tribunal Federal, 2019.
U.S. Department of the Treasury / OFAC, 2025.
