
As redes sociais se tornaram espaços centrais de convivência digital, mas também passaram a concentrar ofensas, discursos de ódio e divulgação indevida de conteúdos pessoais. Diante desse cenário, o Direito brasileiro precisou adaptar suas regras para proteger os direitos fundamentais dos usuários na internet (BRASIL, 2014).
Durante muitos anos, a responsabilização das plataformas digitais seguiu o modelo previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual as redes sociais somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso descumprissem ordem judicial específica para remoção da publicação (BRASIL, 2014).
Entretanto, em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade desse modelo no julgamento do Tema 987 (RE 1.037.396) e concluiu que essa regra não poderia ser aplicada de forma absoluta quando estiverem em jogo violações graves de direitos fundamentais (STF, 2025).
Com esse entendimento, o Tribunal reconheceu que plataformas digitais podem ser responsabilizadas quando deixam de agir diante de conteúdos manifestamente ilícitos, como racismo, crimes contra a mulher, pornografia infantil, divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento ou incitação ao suicídio (STF, 2025; MIGALHAS, 2025).
Na prática, isso significa que as empresas responsáveis pelas redes sociais passam a ter um dever maior de vigilância e remoção de conteúdos ilegais, sobretudo quando são notificadas ou quando a ilicitude do material é evidente (G1, 2025).
Outro ponto relevante discutido no julgamento foi a chamada falha sistêmica da plataforma, que ocorre quando a rede social não possui mecanismos adequados para prevenir ou remover conteúdos ilícitos, permitindo a propagação massiva de violações de direitos (STF, 2025).
Assim, caso uma plataforma seja informada sobre conteúdo ofensivo ou ilegal e permaneça inerte, poderá responder judicialmente pelos danos causados, inclusive com indenização por danos morais à vítima (STF, 2025).
Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal representa uma mudança significativa no ambiente digital brasileiro, pois amplia a proteção dos usuários e reforça a responsabilidade das plataformas na prevenção de abusos na internet (STF, 2025).
Referências
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 987 – Recurso Extraordinário nº 1.037.396. Disponível em: https://portal.stf.jus.br
MIGALHAS. STF: redes sociais respondem por posts mesmo sem ordem judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br
G1. STF amplia responsabilidade de redes sociais por conteúdos ilegais. Disponível em: https://g1.globo.com
