
1. O que aconteceu?
Uma mãe, acompanhada de três filhos, sendo um deles de colo, solicitou ao motorista de um ônibus os assentos prioritários garantidos por lei. Nesse passo, ao invés de prestar auxílio, o condutor respondeu de forma irônica: “quer sentar no meu lugar?”. A fala, proferida em tom de desdém diante dos demais passageiros, ocasionou humilhação evidente e constrangimento público notório.
A empresa tentou justificar o ocorrido afirmando que não havia lugares disponíveis e que a consumidora teria sido ríspida. Nessa esteira, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou tais alegações, reconhecendo que a conduta do motorista destoava da urbanidade mínima exigida em serviço público de transporte.
2. O que a Justiça decidiu?
O TJ/SP condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de dez mil reais. Nessa toada, o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, enfatizou que toda conduta que exponha o passageiro à humilhação, à depreciação ou à perda de sua dignidade gera direito à reparação. Portanto, a indenização não apenas compensou o sofrimento da vítima, mas serviu como lição de que a dignidade não pode ser reduzida a mero detalhe (MIGALHAS, 2025).
3. A base jurídica da decisão
A decisão encontra respaldo em três pilares. Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º e 14, garante segurança, respeito e reparação diante de falhas na prestação de serviços. Nesse diapasão, aplica-se ainda a responsabilidade civil objetiva, pela qual as empresas respondem pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal.
4. O que dizem os estudos recentes sobre responsabilidade civil
Nesse rumo, a doutrina confirma a centralidade da responsabilidade civil como instrumento de proteção da dignidade. Mesquita, Mesquita e Fontes (2023) salientam que o modelo objetivo amplia a tutela do consumidor, dispensando a prova da culpa. Nessa esteira, Melo, Silva e Souto (2024) demonstram que a noção de dano moral se expandiu para abranger novas situações, como a exposição vexatória em ambientes digitais. Outrossim, Cruz Neto (2025) aduz que, em relações marcadas por assimetria e risco, a prioridade deve ser sempre a proteção da vítima, mesmo que a ofensa tenha ocorrido de forma breve.
5. Por que esse caso importa?
Nesse passo, percebe-se que o episódio transcende o simples debate sobre transporte público. Ele demonstra que constrangimento público não se confunde com aborrecimento trivial, constituindo verdadeira violação à dignidade humana. Dessa forma, reforça-se a necessidade de treinamento dos funcionários das empresas de transporte, para que a cordialidade e a empatia sejam efetivamente praticadas. Além disso, revela que o Judiciário acompanha a evolução da responsabilidade civil, afastando a banalização de situações de humilhação.
6. Conclusão
À guisa de conclusão, a indenização imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo representa mais do que a reparação individual. Trata-se de uma afirmação de que a dignidade humana deve prevalecer sobre a pressa, o caos e as adversidades do transporte coletivo. Nesse diapasão, reafirma-se o compromisso da Justiça com a defesa da pessoa em sua condição essencial: ser respeitada, considerada e valorizada como sujeito de direitos.
Referências
CRUZ NETO, João. Responsabilidade civil em ambientes de risco e a centralidade da dignidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
MELO, Carolina; SILVA, Rodrigo; SOUTO, Fernanda. Dano moral e novas fronteiras: da humilhação pública ao ambiente digital. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
MESQUITA, André; MESQUITA, Luana; FONTES, Cláudio. A responsabilidade civil objetiva e a proteção da dignidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2023.
MIGALHAS. Mãe humilhada por motorista em assento prioritário será indenizada. Migalhas, São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: 25 ago. 2025.
