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Julgamento de Jair Bolsonaro no STF: uma análise técnico-jurídica | Por Anderson Barros

Texto escrito pelo advogado Anderson Barros para o Blog Direito Sem Rodeios, no Atalaia Pop.

Phablo Monteiro
Por: Phablo Monteiro
18/08/2025 às 19h22 Atualizada em 20/08/2025 às 17h31
Julgamento de Jair Bolsonaro no STF: uma análise técnico-jurídica | Por Anderson Barros
Julgamento de Jair Bolsonaro no STF: uma análise técnico-jurídica | Por Anderson Barros.

O Supremo Tribunal Federal vive um momento inédito: pela primeira vez um ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, tornou-se réu em um processo criminal por suposta tentativa de golpe de Estado. A Procuradoria-Geral da República acusa Bolsonaro e mais 33 aliados de planejar a manutenção do poder de forma ilegal, apontando a existência de uma “organização criminosa” e de documentos que previam até mesmo intervenção militar (UOL, 18/02/2025). Trata-se, sem dúvida, de um caso histórico que coloca em discussão os limites entre política, justiça e democracia no Brasil.

Esse processo se insere em um ambiente de forte tensão institucional. A partir de 2021, Bolsonaro passou a questionar a segurança das urnas eletrônicas e, após a derrota em 2022, surgiram rascunhos de decretos e planos que aventavam medidas de exceção. A crise explodiu em 8 de janeiro de 2023, quando manifestantes invadiram o Congresso, o Palácio do Planalto e o STF, num ato que resultou em depredação do patrimônio público (Agência Brasil, 15/08/2025). A acusação sustenta que esse ambiente foi estimulado pelo então presidente, o que justificaria enquadrá-lo nos crimes previstos nos arts. 359-L e 288-A do Código Penal, que tratam de tentativa de golpe e de organização criminosa.

A defesa, contudo, ressalta que não há prova concreta ligando Bolsonaro à execução desses atos. O art. 14, II, do Código Penal deixa claro que a tentativa só existe quando há início da execução do crime, e nada nos autos demonstra que Bolsonaro tenha ordenado ou iniciado tal execução. O que se verificou foram, no máximo, “atos preparatórios”, que o próprio Código Penal, em seu art. 17, considera impuníveis. Ademais, o ex-presidente autorizou a transição de governo, o que, segundo seus advogados, confirma que jamais ordenou uma ruptura institucional (CNN Brasil, 13/08/2025). Soma-se a isso o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), que impede condenação sem provas inequívocas.

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Do ponto de vista jurídico, a distinção entre preparativos e execução é central. A lei processual penal (art. 155 do CPP) estabelece que ninguém pode ser condenado apenas com base em informações de investigação, sem provas produzidas no processo judicial. Se não houve ato concreto de execução, punir Bolsonaro significaria criminalizar hipóteses, intenções ou até mesmo discursos, o que viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Para além da política, esse é um limite técnico: não se pune um “plano no papel” que nunca foi colocado em prática.

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Além disso, a forma como o processo se insere na condução do Ministro Alexandre de Moraes levanta questionamentos. Críticos apontam que ele atua ao mesmo tempo como investigador, acusador e julgador, o que fere o princípio do juiz natural e da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, CF). Houve ainda momentos de sigilo excessivo que contrariaram a regra da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF), além de decisões que, segundo advogados, restringiram a defesa, afrontando o art. 133 da Constituição, que assegura a inviolabilidade do exercício da advocacia. O próprio CPP, em seu art. 563, prevê que nulidades processuais devem ser reconhecidas quando há prejuízo às garantias fundamentais.

Diante desse conjunto de elementos, a análise estritamente técnica conduz à percepção de que não houve tentativa de golpe de Estado. Não se verificaram atos executórios, como exige o art. 14, II, do Código Penal, mas apenas esboços e discussões que permaneceram no campo dos atos preparatórios, estes expressamente considerados impuníveis pelo art. 17 do mesmo diploma. Punir intenções ou hipóteses não realizadas afrontaria o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Soma-se a isso a condução do processo pelo Ministro Alexandre de Moraes, marcada por acumulação de funções que comprometem a imparcialidade exigida pelo art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição. Nesse diapasão, a solução juridicamente adequada é a absolvição, não como ato político, mas como exigência do Estado Democrático de Direito, que deve se afirmar pelo respeito às garantias fundamentais mesmo nos casos de maior repercussão.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Do ataque às urnas aos atos de 8 de janeiro: a trama golpista. Brasília, 15 ago. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-08/do-ataque-as-urnas-aos-atos-de-8-de-janeiro-trama-golpista. Acesso em: 17 ago. 2025.

AGÊNCIA BRASIL. STF marca julgamento para 2 de setembro de 2025. Brasília, 15 ago. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-08/stf-marca-julgamento-de-bolsonaro-para-2-de-setembro. Acesso em: 17 ago. 2025.

CNN BRASIL. Bolsonaro contesta delação, nega golpe e diz ter ordenado transição. São Paulo, 13 ago. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/bolsonaro-contesta-delacao-e-diz-ter-ordenado-transicao. Acesso em: 17 ago. 2025.

G1. DUAILIBI, Julia. Debate jurídico: atos preparatórios vs. tentativa de golpe. São Paulo, 27 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/blog/julia-duailibi/post/2025/03/27/debate-juridico-atos-preparatorios-vs-tentativa-de-golpe.ghtml. Acesso em: 17 ago. 2025.

UOL. PGR denuncia Bolsonaro e mais 33 por tentativa de golpe de Estado. São Paulo, 18 fev. 2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/02/18/pgr-denuncia-bolsonaro-por-golpe.htm. Acesso em: 17 ago. 2025.

UOL. STF aceita denúncia e torna Bolsonaro réu por tentativa de golpe. São Paulo, 26 mar. 2025. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/03/26/stf-aceita-denuncia-e-torna-bolsonaro-reu.htm. Acesso em: 17 ago. 2025.

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Anderson Barros é Doutorando em Ciências Jurídicas pela Veni Chreator Christian University (VCCU); Mestre em Administração Pública pelo Instituto Politécnico da Guarda - Portugal; Pós-graduado em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - RS; Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Guanabi - SE; Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pelo CESMAC - AL; Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul - SP; Pós-graduando em Legal Operations: Dados, Inteligência Artificial e Alta Performance Jurídica pela PUC Campinas/SP e PUC/PR. Advogado (OAB/AL 12.803), Sócio-fundador e Presidente do Escritório Anderson Barros Advogados. Campo de estudos atual voltado ao Direito no âmbito do metaverso e inteligência artificial.
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